ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 881811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- SUPOSTA GENERICIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (FISHING EXPEDITION).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. SUPOSTA GENERICIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (FISHING EXPEDITION). TEMA N. 977 DO STF. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada a sua utilização para mero reexame do julgado.
2. A oposição de segundos aclaratórios revela o nítido inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Órgão Julgador, que já assentou, de forma fundamentada, a impossibilidade de examinar, na via estreita do habeas corpus, a alegada nulidade da prova obtida mediante extração de dados telefônicos.
3. Ao consignar que a aferição da regularidade da medida e de eventual quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o acórdão embargado afastou, por consequência lógica e jurídica, as teses de fishing expedition ou de violação ao Tema n. 977 do STF, porquanto a verificação da suposta genericidade da decisão judicial de primeiro grau ou do excesso em sua execução exigiria incursão aprofundada nos autos, vedada no rito sumário do writ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que rejeitou os anteriores aclaratórios (fls. 309-312).
A defesa sustenta, em síntese, a persistência de omissão no julgado, especificamente quanto à tese de nulidade decorrente da "falta de fundamentação judicial adequada para a varredura dos dados digitais armazenados nos smartphones apreendidos" (fl. 316).
Alega o embargante que, a despeito da oposição dos primeiros embargos, esta Corte Superior não se manifestou sobre a alegação de genericidade da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados, a qual não teria delimitado o alcance da medida, configurando, em sua ótica, fishing expedition.
Ressalta a
[trecho intermediário suprimido]
aferir a validade da prova autorizada judicialmente) é suficiente para afastar a pretensão.
Se a Corte decidiu que não é possível, em HC, esquadrinhar os autos para verificar se a execução da medida respeitou os limites legais ou se a decisão de primeiro grau foi fundamentada concretamente frente aos fatos da causa, a tese de nulidade por genericidade está, por consequência lógica, afastada nesta via.
Como bem destacado no acórdão dos primeiros aclaratórios (fl. 310): "São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso."
Não há, portanto, vício a ser sanado, mas mera irresignação da parte com o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para aprofundar o exame sobre a abrangência e a fundamentação concreta da quebra de sigilo deferida na origem.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.