DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 881930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - que concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente.
- Nas razões de agravo, o Órgão ministerial sustenta que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus deve ser reformada, afirmando que a atuação dos guardas municipais foi legítima e amparada por fundadas razões, não havendo ilegalidade capaz de justificar a concessão do habeas corpus.
- Argumenta que a abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram válidas, pois ocorreram em um local conhecido como ponto de venda de drogas, onde o paciente e o corréu demonstraram comportamento suspeito ao avistarem a viatura, incluindo a tentativa de fuga e o descarte de uma pochete contendo entorpecentes.
- Requer, portanto, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja revogada a ordem de habeas corpus concedida, restabelecendo-se a condenação do paciente e do corréu, com base na validade das provas obtidas.
Resultado indicado
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja revogada a ordem de habeas corpus concedida, restabelecendo-se a condenação do paciente e do corréu, com base na validade das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - que concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente.
Nas razões de agravo, o Órgão ministerial sustenta que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus deve ser reformada, afirmando que a atuação dos guardas municipais foi legítima e amparada por fundadas razões, não havendo ilegalidade capaz de justificar a concessão do habeas corpus.
Argumenta que a abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram válidas, pois ocorreram em um local conhecido como ponto de venda de drogas, onde o paciente e o corréu demonstraram comportamento suspeito ao avistarem a viatura, incluindo a tentativa de fuga e o descarte de uma pochete contendo entorpecentes.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja revogada a ordem de habeas corpus concedida, restabelecendo-se a condenação do paciente e do corréu, com base na validade das provas obtidas.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do habeas corpus.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal em razão da condenação do paciente, por entender que esta foi baseada em prova ilícita decorrente da atuação ilegal da Guarda Civil Municipal em patrulhamento ostensivo.
Além disso, destaca a necessidade de desclassificação do crime para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas, considerando que os elementos de prova não são suficientes para a constatação do delito de tráfico de drogas, mas sim para a configuração da posse de entorpecente para uso próprio.
Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação, requer a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal e aplicando o regime aberto, com substituição por restritiva de direitos.
Argumenta que a sentença de primeira instância, que absolveu o paciente, deve ser restabelecida, pois o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
das narrativas ofertadas sob o crivo do contraditório. Quanto ao valor probatório dos depoimentos dos guardas, cumpre destacar que a condição de agentes da lei não retira o valor da prova oral produzida, notadamente diante de relatos coesos, pelos quais não se evidencia a intenção de simplesmente prejudicar os apelados, sem olvido de que, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade.
Nesse contexto, expostas as razões e os elementos concretos indicados para a condenação do paciente, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.