DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA D… — HC HC 882254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ADRIANO CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, caput, do Código Penal, pela prática de roubo simples.
- A sentença condenatória foi proferida em 18/9/2015 pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador/BA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ADRIANO CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, pela prática de roubo simples.
A sentença condenatória foi proferida em 18/9/2015 pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador/BA. O paciente interpôs apelação exclusiva da defesa, que foi julgada em 9/10/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se inalterada a condenação.
Posteriormente, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração alegando a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a publicação da sentença em cartório e o julgamento da apelação. Contudo, a 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do TJBA não acolheu a tese prescricional, entendendo que, frente à inexistência de "certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão", o marco interruptivo seria "o primeiro ato subsequente que de maneira inequívoca demonstre a publicidade do decreto condenatório", ou seja, a intimação do Ministério Público em 5/10/2017.
A impetrante sustenta que o entendimento adotado pelo TJBA contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição é a data de publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, independentemente de qualquer formalidade.
Aduz que a sentença foi efetivamente proferida em 18/9/2015 e registrada no sistema eletrônico em 22/9/2015, devendo um desses marcos ser considerado para fins de interrupção da prescrição.
Sustenta que, considerando a pena aplicada de 4 anos, o prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, CP), que foi ultrapassado entre qualquer desses marcos temporais e o julgamento do acórdão em 9/10/2023. Invoca precedente específico do STJ para casos de ausência de certificação cartorária e o princípio pro reo na solução de dúvidas temporais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do paciente em relação ao crime de roubo pelo qual foi condenado, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109,
[trecho intermediário suprimido]
ao considerar como marco interruptivo a data da intimação do Ministério Público (5/10/2017), contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, em casos de dúvida quanto ao momento exato da publicação da sentença em cartório, deve-se aplicar o princípio pro reo, não se admitindo que, "na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu" (HC n. 215.680/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/10/2011, DJe de 31/10/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV e 117, IV, todos do Código Penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.