DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas… — HC HC 882841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FRANCIANE HERONDINA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, conforme o art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos (fls.
- A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, cujo mérito envolvia o pedido de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus não foi conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FRANCIANE HERONDINA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002208-26.2020.8.24.0033).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos (fls. 11-33).
A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, cujo mérito envolvia o pedido de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (fls. 18).
O Tribunal de Justiça conheceu parcialmente dos embargos de declaração opostos pela defesa e, nesta extensão, deu provimento ao recurso apenas para corrigir erro material da sentença, passando a constar no dispositivo que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico privilegiado (fls. 23).
Neste writ, a impetrante alega que houve a desclassificação do delito para um tipo penal que em tese seria cabível a oferta de acordo de não persecução penal, não tendo ocorrido porque o Ministério Público capitulou o delito em uma gravidade acima da cabível (fls. 3-9).
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, suspendendo-se os efeitos da condenação, até o julgamento final deste writ. No mérito, pretende a concessão da ordem para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do Ministério Público na origem para oferecer acordo de não persecução penal à paciente (fls. 9).
A liminar foi indeferida (fls. 319-321).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 361-366).
O habeas corpus não foi conhecido (fls. 369-371).
Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (fls. 379-382).
Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação motivada acerca do cabimento ou não do ANPP (fls. 385-387).
Retornaram os autos do Ministério Público Federal sem, contudo, manifestação concreta sobre o despacho de fls. 385-387
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão na qual não conheci da impetração para conceder de ofício a ordem de habeas corpus, reconhecendo a possibilidade de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, e determino ao Tribunal de Origem que sejam os autos da ação penal remetidos ao respectivo Ministério Público estadual com atribuição para oficiar no feito, a fim de que seja analisada a viabilidade concreta do oferecimento do acordo de não persecução penal à paciente, devendo enquanto isso permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa até que seja analisado o cabimento do benefício processual, sem qualquer prejuízo à validade das decisões judiciais já proferidas, cujos teores não são aqui afetados em nenhuma medida.
Eventual homologação do referido acordo, se for o caso, deverá ser realizada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.