DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar com efeitos antecedentes requerida por FELIPE GABRIEL CA… — TutAntAnt TutAntAnt 883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar com efeitos antecedentes requerida por FELIPE GABRIEL CARRASCAL CRUZ (fls.
- 2-8) para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto (fls.
- Nas razões da tutela requerida, a defesa alega que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos e na aplicação indevida do princípio do in dubio pro societate, além de apontar ausência de dolo específico e de provas para os delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como ocorrência de bis in idem entre causas de aumento e o crime de corrupção de menores.
- Argumenta que o Tribunal de origem deixou de conhecer o recurso em sentido estrito por suposta falta de dialeticidade, embora as razões recursais tenham impugnado diretamente os fundamentos da decisão, e que o próprio juízo de admissibilidade reconheceu a plausibilidade da tese.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar com efeitos antecedentes requerida por FELIPE GABRIEL CARRASCAL CRUZ (fls. 2-8) para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto (fls. 10/34).
Nas razões da tutela requerida, a defesa alega que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos e na aplicação indevida do princípio do in dubio pro societate, além de apontar ausência de dolo específico e de provas para os delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como ocorrência de bis in idem entre causas de aumento e o crime de corrupção de menores. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de conhecer o recurso em sentido estrito por suposta falta de dialeticidade, embora as razões recursais tenham impugnado diretamente os fundamentos da decisão, e que o próprio juízo de admissibilidade reconheceu a plausibilidade da tese.
Sustenta a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora ressaltando o risco de prosseguimento do processo até o julgamento pelo Tribunal do Júri sem definição sobre a viabilidade da pronúncia, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, observo que o Tribunal de origem, ao apreciar a decisão de admissibilidade do recurso especial, examinou a pertinência da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, tendo se manifestado nos seguintes termos (fl. 38):
Efeito Suspensivo
Ressalte-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris, periculum in mora e a prévia admissão do recurso. A propósito:
"A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do e do fumus boni iuris periculum especial pela Corte de, além da prévia admissão do recursoin mora origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar." (AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 14/10/2016)
No caso, verifica-se que a pretensão foi deduzida de forma genérica, sem a demonstração concreta do periculum in mora, razão pela qual o pedido de concessão do efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Ademais, é pacífico que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial possui caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, consubstanciados na
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, esse Superior Tribunal de Justiça apreciará o pedido de efeito suspensivo a recurso após a admissibilidade deste pelo Tribunal a quo. Excepcionalmente, pode-se analisar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Para o deferimento do pedido de efeito suspensivo do recurso especial é necessário vislumbrar a plausibilidade jurídica do direito e o perigo da demora, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet n. 13.038/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.