ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 883075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Alegações de nulidade por violência policial e busca PESSOAL E domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.
Resultado indicado
Desse modo, o ingresso em imóvel aparentemente desabitado não ofende a proteção constitucional concedida aos domicílios, porquanto direcionada para a proteção à intimidade da vida privada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Alegações de nulidade por violência policial e busca PESSOAL E domiciliar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito do habeas corpus.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de arma proibida.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma.
5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de tortura.
6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade na conduta policial.
7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel
[trecho intermediário suprimido]
imóvel que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, sobretudo se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime (HC 588.445/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/8/2020).
Desse modo, o ingresso em imóvel aparentemente desabitado não ofende a proteção constitucional concedida aos domicílios, porquanto direcionada para a proteção à intimidade da vida privada.
Assim, pelas provas dos autos, o local onde o paciente e os demais presos foram encontrado, após um deles correr e entrar no imóvel, era desabitado e utilizado para a prática de atividade ilícita, o que não encontra amparo na garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.