ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 884345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MERCANCIA.
- INEXISTÊNCIA DE APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas corpus como substitutivo de recurso, salvo em situações excepcionais.
2. No caso dos autos, não obstante a inadequação da via eleita, revela-se manifesta a ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, diante da ausência de elementos concretos e objetivos que evidenciem a prática da mercancia ilícita.
3. A apreensão de pequena quantidade de droga (1,2g de crack), por si só, não caracteriza o tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de prova da mercancia e da apreensão de outros apetrechos indicativos da traficância.
4. Presente a negativa do paciente, afirmando que a droga era para consumo pessoal, o que também deve ser considerado por aplicação do princípio da presunção de inocência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN ALVES DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ausência de provas suficientemente robustas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico, motivo pelo qual defende a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta a ínfima quantidade de drogas apreendida e pondera que o paciente não foi visto em situação de mercancia, mas, sim, abordado em "atitude
[trecho intermediário suprimido]
de revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos entorpecentes apreendidos" (HC n. 848.490 /ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Nessa linha de intelecção, verificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta atribuída ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.