ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 885165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição do processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
Resultado indicado
Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição do processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
2. Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal. A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e requereu o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. O pedido de redistribuição do processo foi negado.
3. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem não foi conhecido. Em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. Informações foram prestadas e, por meio de decisão monocrática, não se conheceu do writ, por ter havido supressão de instância. Interposto agravo regimental, houve reconsideração da decisão, com a concessão da ordem.
4. Foi interposto agravo regimental pelo Ministério Público, em que sustenta a inconstitucionalidade do entendimento desta Corte Superior e a incompetência da Vara de Violência Doméstica.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de varas especializadas, deve ser atribuída às varas de violência doméstica, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Lei n. 13.431/2017 estabelece que, na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é das varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
7. A norma visa à racionalização dos trabalhos e à eficiência das estruturas dos tribunais, considerando que as varas de violência doméstica já possuem equipes interprofissionais aptas a
[trecho intermediário suprimido]
varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
Extrai-se do precedente que, nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratem de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após 30/11/2022, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Portanto, no caso em tela, a 2ª Vara Criminal de Guarulhos é incompetente para o processamento e julgamento do delito aqui apurado, devendo ser reconhecida a competência da Vara ou Juizado de Violência Doméstica existente naquela Comarca, de modo que seja observada a regra constante no art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.