ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 885207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr.
- Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reincidência. Valor da Res Furtiva. Agravo Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto de 50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O furto envolveu invasão de propriedade com danos materiais, como destruição de telhas e rompimento de cerca elétrica.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O Ministério Público sustentou que o valor da res furtiva e a reincidência do agravado afastam a aplicação do referido princípio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável.
7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A reincidência
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável. Precedentes.
2. Não é socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos, já condenado definitivamente seis vezes, sendo cinco delas por crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, submeto ao colegiado estas breves razões para divergir do eminente Relator, a fim de dar provimento ao agravo regimental, restabelecendo a condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.