DECISÃO 1 — HC HC 885224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- FUNDADAS RAZÕES, CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO.
- 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, restabelecendo o acórdão de apelação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 182-183):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES, CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar ocorreu após a abordagem pessoal e veicular considerada legítima, e decorreu da admissão do réu, confirmada por ocasião de seu interrogatório judicial, de que armazenava mais drogas na residência.
3. Tal circunstância, somada à efetiva apreensão, no domicílio, de mais entorpecentes, balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico e arma de fogo, constitui fundadas razões objetivas e justificadas, aptas a legitimar o ingresso domiciliar.
4. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, restabelecendo o acórdão de apelação.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende que houve violação ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, pois o ingresso forçado teria ocorrido sem mandado e sem fundadas razões objetivas e contemporâneas.
Sustenta que a confissão informal, colhida em via pública e sem formalização, não seria suficiente para dispensar ordem judicial, ainda que se trate de crime permanente.
Afirma que as provas obtidas em decorrência da entrada policial no domicílio seriam ilícitas por derivação, impondo anulação dos atos subsequentes.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 235-242.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima específica e qualificada indicando atitude suspeita de dois indivíduos em local determinado, com menção específica ao veículo envolvido; apreensão de drogas na posse do suspeito em via pública associada à sua confissão, por ocasião da diligência policial, de que no imóvel onde reside haveria mais substâncias entorpecentes constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se o reconhecimento da licitude das provas obtidas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso em domicílio, restabelecendo o acórdão de apelação.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO EM VIA PÚBLICA ASSOCIADA À CONFISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS NO IMÓVEL INCURSIONADO FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIM ENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.