ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 885452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Nesse sentido, em virtude da ausência de um pressuposto processual indispensável, o agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
I. CASOS EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do paciente.
2. Agravo regimental interposto pelo corréu contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da decisão revogatória da prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para reestabelecer a prisão preventiva do paciente. Analisar o agravo regimental apresentado pelo corréu contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Existência de fundamentos concretos para prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade para o pedido de restabelecimento da prisão preventiva. Não apresentação de fatos contemporâneos aptos a justificar a nova decretação da medida.
5. Falta de legitimidade ativa do corréu para interposição de agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO CORRÉU NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que revogou a prisão preventiva de Antão Viana Júnior.
O recorrente afirma que as circunstâncias do caso concreto justificam o temor de reiteração criminosa (fls. 480-493):
.. Diálogos entre Roger Kuhl Martins e o paciente revelaram que o fornecimento criminoso de cafeína, com a finalidade de servir ao narcotráfico, se tornou, face a quantidade e frequência, a principal e mais lucrativa atividade de Antão, que dispunha até mesmo de esconderijo próprio dentro do estabelecimento onde situado suas empresas.
.. Ainda, no laboratório de um dos investigados, além de vasta quantidade de pasta-base de coca e cloridrato de cocaína, frascos de acetona, éter etílico, acetato de etila, prensas hidráulicas, balanças, baldes, peneiras, liquidificadores e até uma máquina de
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Deste modo, a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.
No tocante ao agravo regimental apresentado pelo corréu Roger, observa-se a ilegitimidade ativa para int erposição do recurso. Com efeito, o artigo 258 do RISTJ admite a utilização do agravo regimental apenas pela parte prejudicada. Nesse sentido, em virtude da ausência de um pressuposto processual indispensável, o agravo não deve ser conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental apresentado pelo Ministério Público e não conheço do agravo regimental apresentado por Roger Kuhl Martins, por falta de legitimidade ativa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.