ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 885965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO.
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias em virtude de denúncias anônimas recebidas, e após a expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, devidamente fundamentado, dirigiram-se à residência do agravante, local onde foram apreendidas drogas e petrechos para sua preparação, o que afasta a alegação de nulidade probatória.
3. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Destacou a existência de investigações, que perduraram por três meses, com a realização de campanas no endereço do réu, e a confirmação dos atos típicos de traficância, seguidas do cumprimento de mandados de busca e apreensão em dois endereços, quando foram encontrados entorpecentes, com características semelhantes entre si, e embalagens plásticas idênticas, bem como petrechos utilizados para fracionar as substâncias. Ainda segundo as provas coligidas nos autos, havia divisão de tarefas entre os associados, indicando que o agravante seria o dono do "ponto de vendas", enquanto o corréu e seu irmão
[trecho intermediário suprimido]
pois houve apreensão de entorpecentes com coinvestigado, tendo sido demonstrado o liame entre todos os agentes, conforme destacado no acórdão impugnado.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.