ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 887597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 656 do STF firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art.
- 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FUNDAÇÕES RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. No Tema n. 656 do STF firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
2. Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o acusado encontrava-se em atitude suspeita, juntamente com outros indivíduos, que empreenderam fuga no momento da abordagem.
3. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação da Suprema Corte e precedentes deste Superior Tribunal.
4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
5. Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.
RELATÓRIO
Por meio do despacho de fls. 263-264 proferido pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal, os autos foram restituídos a esta Sexta Turma para realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
No caso, foi impetrado habeas corpus contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 48-49):
APELAÇÃO Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Apelo Ministerial no tocante à dosimetria das
[trecho intermediário suprimido]
veículo suspeito que estava em alta velocidade e realizando manobras evasivas durante a madrugada.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (497 porções de cocaína), o concurso de agentes e as circunstâncias do delito, que envolveram o transporte intermunicipal de entorpecentes, aspectos que indicam dedicação à atividade criminosa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 922.298/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em juízo de retratação positivo, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.