DECISÃO PRISCILA DE CASSIA SOUZA E SILVA, suspeita de organização criminosa e lavagem de dinheiro, ale… — HC HC 887627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PRISCILA DE CASSIA SOUZA E SILVA, suspeita de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem e busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, decretada nos Autos n.
- 0001311.04.2021.8.17.2730, por considerar que não estão caracterizados os pressupostos e os requisitos da medida de coação.
- Verifico a indevida reiteração do pedido, decidido por esta Corte no HC n.
- 807.164/PE, o que impede o conhecimento deste habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
PRISCILA DE CASSIA SOUZA E SILVA, suspeita de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem e busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, decretada nos Autos n. 0001311.04.2021.8.17.2730, por considerar que não estão caracterizados os pressupostos e os requisitos da medida de coação.
Decido.
Verifico a indevida reiteração do pedido, decidido por esta Corte no HC n. 807.164/PE, o que impede o conhecimento deste habeas corpus.
Deveras, "Nega-se conhecimento a pedido de habeas corpus que reproduz pretensão formulada em habeas corpus já julgado por esta Corte" (AgRg no HC n. 995.969/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ilustrativamente:
.. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria.
4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.