ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 887745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sob a alegação de excesso de linguagem e decote da qualificadora, sem enfrentamento de todos os argumentos trazidos no writ.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em face do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sob a alegação de excesso de linguagem e decote da qualificadora, sem enfrentamento de todos os argumentos trazidos no writ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em face do princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão também envolve a análise de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a possibilidade de decote de qualificadora na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Não há, ademais, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou a indicar indícios da prática delitiva sem emitir juízo de valor aprofundado sobre as provas dos autos.
6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, o que não foi demonstrado no caso.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada sem excesso de linguagem, limitando-se a indicar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.