ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 888386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta para furto tentado e o redimensionamento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a desclassificação da conduta e a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
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Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta para furto tentado e o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a desclassificação da conduta e a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para discussão da desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. N ão se considerou o repouso noturno como uma vetorial separada no aumento da pena, mas dentro de um contexto de fragilidade da situação. Sabe-se que " .. havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Não há, portanto, ilegalidade no redimensionamento da pena.
5. A confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a não aplicação da atenuante, conforme jurisprudência à época.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão para aplicação de novo posicionamento do STJ após o trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir desclassificação de conduta que demanda exame aprofundado de provas.
2. A mudança de entendimento
[trecho intermediário suprimido]
da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada" (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 1º /7/2025).
No entanto, ocorre que, "conforme entendimento reiterado desta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão" (AgRg no HG 948365/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do Julgamento: 11/12/2024, Data da Publicação DJe 16/12/2024), como no presente caso.
De mais a mais, inalterada a pena fixada, resta prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Dessa forma, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.