ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 888541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Não há nulidade a ser reconhecida quando as instâncias ordinárias consignam que os laudos periciais e os áudios objeto de interceptação telefônica foram disponibilizados à defesa, com acesso integral aos autos da medida cautelar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há nulidade a ser reconhecida quando as instâncias ordinárias consignam que os laudos periciais e os áudios objeto de interceptação telefônica foram disponibilizados à defesa, com acesso integral aos autos da medida cautelar.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a garantia de acesso das partes ao conteúdo interceptado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada falta de acesso à integralidade dos elementos informativos colhidos, não se configura cerceamento de defesa.
4. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da efetiva disponibilização do material probatório demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto como incurso na sanção do art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a ação penal originária desde o recebimento da denúncia, ou ao menos a sentença condenatória, ao argumento de ausência de acesso da defesa à integralidade das mídias da interceptação
[trecho intermediário suprimido]
1.924). Sem contar que o dito cerceamento de defesa também foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 56.131/MG (cf. fl. 69).
Quer dizer, não é incontroverso nos autos a alegada ausência de juntada da totalidade dos áudios captados pelas interceptações; havendo, ao contrário, indicativos de que houve o pleiteado acesso, com o deferimento dos pedidos formulados perante o Juízo a quo.
Ora, é inviável em sede de habeas corpus revolver o conteúdo fático-probatório para verificar as condições em que se deu a disponibilização e o acesso às mídias com os áudios das interceptações telefônicas, pois isso demandaria análise aprofundada de provas, providência incompatível com a via estreita do writ (HC n. 888.906/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025).
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida por esta via.
Assim, acompanho o Relator e nego provimento ao agravo regimental.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.