DECISÃO PAULO CÉSAR JUNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 888673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CÉSAR JUNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
- A defesa aduz, inicialmente, que não há provas suficientes para embasar a condenação penal.
- Subsidiariamente, alega ser necessário o redimensionamento da pena, tendo em vista os fundamentos inidôneos invocados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e o uso indevido da causa especial de aumento de pena para exasperar a sanção provisória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CÉSAR JUNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 00021323-95.2022.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, que não há provas suficientes para embasar a condenação penal. Subsidiariamente, alega ser necessário o redimensionamento da pena, tendo em vista os fundamentos inidôneos invocados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e o uso indevido da causa especial de aumento de pena para exasperar a sanção provisória.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62-71).
Decido.
I. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade.
Ao examinar o cabimento da pretensão revisional sob a perspectiva da apontada fragilidade probatória para sustentar a condenação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 34-52, grifei):
..
O peticionário busca, agora, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a diminuição da pena, com o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Mas a revisão criminal, nessa hipótese (decisão contrária à evidência dos autos), só se justifica quando a sentença não estiver lastreada em prova existente no processo, afrontando, em outras palavras, o que dele consta. Não se presta para uma nova valoração da prova, mormente nos delitos contra a vida, submetidos a Júri popular.
Segundo os termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal, os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos e JOSÉ FREDERICO MARQUES, apreciando tal soberania, com muita propriedade, lembrou a "impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa" (in JÚRI, Malheiros Editores, 8ª ed., pág. 46). Só excepcionalmente, então, pode ocorrer a reforma destas decisões, quando manifestamente contrárias à prova dos autos.
DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu Código de Processo Penal Anotado, assenta ser "pacífico que o advérbio
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade na sentença penal condenatória e b) o pretendido redimensionamento da pena baseia-se em simples adequação do título criminal ao atual entendimento jurisprudencial do STJ, fundamento inidôneo para a inauguração da via revisional extraordinária.
Conforme se infere do acórdão impugnado, a pena-base do paciente foi exasperada em razão dos maus antecedentes, enquanto, na segunda fase, o Juiz sentenciante aplicou as agravantes da reincidência e do recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando a pena definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado proferido pelo Tribunal local, que manteve a condenação definitiva e julgou improcedente o pedido revisional no ponto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.