ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 888830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIA ILEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas circunstâncias fáticas do caso, assiste razão ao magistrado sentenciante quando conclui que a abordagem policial de busca domiciliar revela-se ilegítima, por inobservância dos parâmetros de legalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para legitimar diligências de busca pessoal e domiciliar.
2. No tocante ao alegado consentimento para ingresso dos policiais na residência do acusado, a sentença absolutória consignou que "o acusado negou, em juízo, que tivesse autorizado o ingresso dos policiais militares em sua residência, afirmando que foi surpreendido pela entrada forçada dos policiais militares ao abrir a porta. Ainda, em que pese o fato dos policiais militares terem aduzido, de forma coesa e verossímil, em juízo, que Rosenildo, irmão do acusado e morador da residência, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel, é certo que os policiais militares não fizeram qualquer registro do consentimento do suposto morador, quer seja por escrito, quer seja por meio de gravação audiovisual (tal como decidido pela 3ª Seção do C. STJ)".
3. "As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
que anulou as provas que subsidiaram a condenação.
Entendeu Sua Excelência que seriam nulas as provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar, ao argumento de que não existiriam fundadas razões aptas a autorizar a atuação dos agentes públicos sem mandado judicial.
Na petição de agravo regimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo questionou a concessão da ordem, sob a alegação de que as provas produzidas nos autos originários não podem ser invalidadas, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.
Considerando que já houve a apreciação anterior sobre o tema ora discutido, no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, em relação ao qual não apresentei divergência, não vejo motivo para discordar do voto proferido pelo eminente Ministro relator.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente relator e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.