DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido por DAVID LUCAS SILVA DOS SANTOS, de decisão na qual c… — HC HC 888861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido por DAVID LUCAS SILVA DOS SANTOS, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de WELINGTON BUENO DE PAULA e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
- A defesa alega que a situação do requerente DAVID é a mesma do corréu WELIGNTON, tendo em vista que a pena-base do interessado foi aumentada exclusivamente em razão da quantidade de entorpecentes, mesmo sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, da mesma forma o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o fechado, mesmo sendo o requerente primário.
- Pleiteia a extensão ao corréu dos efeitos da decisão de fls.
- Quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06: Na primeira fase, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considero a natureza da droga traficada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11343/2006, e aumento a pena base em 1/6, fixando-a acima do mínimo legal, em: 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem concedida ex officio, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena do paciente para o inicial semiaberto. (HC 413.244/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão deduzido por DAVID LUCAS SILVA DOS SANTOS, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de WELINGTON BUENO DE PAULA e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
A defesa alega que a situação do requerente DAVID é a mesma do corréu WELIGNTON, tendo em vista que a pena-base do interessado foi aumentada exclusivamente em razão da quantidade de entorpecentes, mesmo sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, da mesma forma o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o fechado, mesmo sendo o requerente primário.
Pleiteia a extensão ao corréu dos efeitos da decisão de fls. 479-486.
É o relatório.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Na sentença constou:
"I. Quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06:
Na primeira fase, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considero a natureza da droga traficada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11343/2006, e aumento a pena base em 1/6, fixando-a acima do mínimo legal, em: 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes da pena.
Na terceira fase, reputo inaplicável o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devido à forma de acondicionamento do entorpecente, o que demonstra que se dedicava a atividade de tráfico, além de estarem associados para o fim de tráfico.
II. Quanto ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06:
Na primeira fase, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considero a natureza da droga traficada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11343/2006, e aumento a pena base em 1/6, fixando-a acima do mínimo legal, em: 03 anos e 06 meses de reclusão e 817 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes da pena.
Ausentes outras causas modificadoras da pena.
III. Do concurso de crimes:
As penas aplicadas deverão ser somadas, diante do disposto no artigo 69, do Código Penal, perfazendo, assim, a pena total de: 09 anos e 04 meses de reclusão e 1400 dias-multa.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
Incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como incabível o sursis.
O valor do dia-multa será do mínimo legal (artigo 43 da Lei nº 11343/2006).
Atendendo ao disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi só a quantidade de pena, mas também as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, que
[trecho intermediário suprimido]
vetores do art. 59 do CP e o fato de a pena aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, resta cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena do paciente para o inicial semiaberto. (HC 413.244/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017).
Por fim, ressalta-se ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para redimensionar a pena do requerente para 8 anos de reclusão e 1.200 dias- multa e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.