ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 888875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS A QUO COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS A QUO COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão assim resumida (fl. 415):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS A QUO COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Aqui, o agravante argumenta, inicialmente, que a decisão monocrática tolheu o seu direito de ter o pleito julgado por órgão colegiado, causando-lhe efetivo prejuízo (fl. 427). Aduz, ademais, que alterar o entendimento das instâncias ordinárias e aplicar o tráfico privilegiado não importa em revolvimento fático-probatório (fl. 428).
No mais, reitera a tese de que, no caso, todos os requisitos legais para o preenchimento da causa especial de diminuição de pena se encontram presentes, não existindo prova nos autos de que o Agravante se dedicava a atividade criminosa ou que integrava organização criminosa como alegaram os ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça de origem, restando imperioso o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado (fl. 433).
Pretende a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado e, por consequência, seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 434).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS A QUO
[trecho intermediário suprimido]
que o modus operandi do delito - deslocamento interestadual em veículo previamente preparado para o transporte do entorpecente - evidenciou a dedicação do agravante à atividade criminosa, bem como a colaboração com o grupo criminoso.
4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 975.047/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso)
Pelo exposto, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Reafirmo que a reversão da conclusão das instâncias a quo, calcada que está em elementos concretos dos autos - transporte de grande quantidade de droga em veículo previamente preparado -, demandaria o revolvimento de provas, inviável no âmbito do habeas corpus.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.