ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 889410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 166, INCISOS II E IV, DO CC; 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.
2. Espécie em que as razões do recurso especial não demonstraram no que consistiu a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo, tão somente, exposto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas, sem especificar os pontos omissos do acórdão recorrido, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 166, incisos II e IV, do CC, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. Quanto à tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a Municipalidade e os particulares, as razões do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, deveria ser objeto de ação própria para anular o referido acordo.
De todo modo, foi a própria municipalidade que optou por deixar de demolir as edificações e reconheceu, no referido acordo, que seria "difícil e inclusive prejudicial ao ecossistema adaptado o retorno ao status quo ante" (fls. 632, e.doc 720).
Por esse motivo, optou pela realização do acordo de compensação ambiental, ao invés de prosseguir com o cumprimento da sentença.
Em conseguinte, não se poderia pretender afastar o referido acordo sob o argumento de que ele não teria observado o total resguardo do meio ambiente, já que foi o próprio município, ciente dos danos ambientais ocorridos, que optou por realizar o acordo supramencionado, conforme já ressaltado, o qual deve ser mantido em respeito ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.