ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 889565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, verificado a falta de quorum, preliminarmente, renovar o julgamento.
- A Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, verificado a falta de quorum, preliminarmente, renovar o julgamento.
A Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pelo recebimento da denúncia em face do ora agravante, circunstância que não representa qualquer lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção, visto que o ato apontado como coator não impõe qualquer restrição ao mencionado direito fundamental de ir e vir do ora agravante.
2. Decisão recorrida que merece ser mantida na íntegra.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA contra decisão monocrática que conheceu da impetração, mas denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 352/353).
No presente writ, a defesa requereu a co ncessão da ordem para que "seja declarada a nulidade do processo, bem como a ilicitude dos elementos probatórios colhidos, com fundamento no artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 3/17).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 291/301.
Após, foi proferida decisão monocrática que, diante da ausência de qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do ora agravante, denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 352/353).
Daí o presente recurso de agravo regimental, por meio do qual requer a defesa (e-STJ fl. 371):
a) seja declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos em primeira instância, bem como a declaração da inadmissibilidade dos elementos probatórios colhidos, pela usurpação da competência do TJSP, nos termos do artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88; e
b) seja declarada a nulidade do processo e a ilicitude dos elementos probatórios, pela indevida decretação de cautelares com base em mera denúncia anônima e sem a realização de diligências prévias, com
[trecho intermediário suprimido]
desde o início, atuando no sentido de concluir a desapropriação ilegal que culminou com a atribuição dos crimes descritos na inicial acusatória.
Sobre a alegação de ilicitude das interceptações telefônicas e telemática sem qualquer ato investigativo prévio, além de tal questão ter sido objeto de análise quando do julgamento do Habeas Corpus n. 864.854/SP, impetrado em favor do corréu, o reconhecimento da ilegalidade prejudica tal afirmação.
Em face do exposto, peço vênia ao eminente relator para votar no sentido de dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para anular a ação penal desde o início, em razão de a investigação contra o agravante, autoridade com prerrogativa de foro, ter sido iniciada perante no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de que nova investigação seja deflagrada perante a autoridade judiciária competente, desde que mediante elementos de informação não contaminados pela reconhecida ilegalidade.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.