ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 889927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO DO CORRÉU.
- Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal. No entanto, somente depois é que o Desembargador relator da apelação criminal determinou a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger).
2. Ao contrário do que se sucedeu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP), esse parecer não foi juntado aos autos após esse fato novo - inovação probatória - levado a efeito pelo relator do recurso de apelação.
3. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
4. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
5. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
Diante de tais considerações, porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça.
Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.