ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 890192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de latrocínio.
- A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de latrocínio.
2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de excesso de prazo ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente, haja vista que, em tese, o acusado teria concorrido para a prática do crime de latrocínio, que resultou na morte da vítima, que foi alvejada por dois tiros.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo histórico criminal do agravante, que já responde a outra ação penal por roubo.
7. Não há desproporcionalidade no prazo para a formação da culpa, considerando a complexidade do crime e as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 157, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887984/SC,
[trecho intermediário suprimido]
diante da gravidade dos fatos aqui apurados é desaconselhável a substituição por medidas diversas da prisão, pois necessária, nesse momento, maior cautela por parte do Estado-Juiz, como forma de acautelar a sociedade e impedir eventuais danos ou prejuízos causados pelo estado de liberdade do acusado. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Isso, com efeito, está materializado no dever de guarda imposto ao Estado-Juiz pelo princípio da vedação à proteção deficiente ou simplesmente princípio da proteção, segundo o qual deve o Estado propiciar a guarda e a satisfatória proteção dos direitos dos cidadãos diante de riscos e ameaças concretas ou em potencial.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.