ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 890283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de que a condenação foi baseada apenas em provas colhidas durante o inquérito policial, não corroboradas em juízo.
- O impetrante reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Não conhecimento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de que a condenação foi baseada apenas em provas colhidas durante o inquérito policial, não corroboradas em juízo.
2. O impetrante reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.
4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A condenação do recorrente foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em
[trecho intermediário suprimido]
e da ampla defesa, além do fato de terem sido encontradas drogas e uma balança de precisão comumente utilizadas para aferição da quantidade dos entorpecentes, após diligência de busca e apreensão judicialmente autorizada, o que revela a inexistência de violação ao disposto no art. 155 do CPP. Válido frisar que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade do relato prestado pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.