ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 8908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO.
- EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. PEDIDO DEFERIDO.
1. Versando a decisão estrangeira sobre relação trabalhista, não se verifica hipótese excepcional a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça.
2. A alegação de falta de interesse processual no tocante ao pagamento de parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização tendo em vista que teria sido autorizado esse pagamento é questão que extrapola o juízo de delibação.
3. A demanda na origem não diz respeito a questões diplomáticas, daí porque não se verifica irregularidade na notificação do Estado brasileiro sem observância da Convenção de Viena.
4. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem.
5. Não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, pois, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza trabalhista, como a presente.
6. O fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado.
7. Pedido de homologação deferido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por GUILHERME HENRIQUE FERREIA LIMA de homologação de sentença estrangeira oriunda da justiça dos Países Baixos - Tribunal da Relação de Haia, Secção de Direito Civil, que julgou procedente a pretensão relativa a direitos trabalhistas do requerente contra a República Federativa do Brasil.
Narra a
[trecho intermediário suprimido]
Estado impossibilita que ela produza quaisquer efeitos concretos.
Ora, tal situação beneficia o Brasil e não pode ser alegada contra a Parte Requerente. Na verdade, o argumento da União só teria lógica se a falta da eficácia da sentença estrangeira no Estado de origem fosse atribuída a 1) comportamento da Parte Requerente ou 2) pela própria impossibilidade do Brasil ser processado por questões trabalhistas no exterior, o que não ocorre como visto acima (costume internacional da imunidade relativa de jurisdição).
Nesse cenário, deve ser deferido o pedido de homologação.
Por derradeiro, não merece acolhimento a pretensão de condenação da parte requerida por litigância de má-fé, porquanto não caracterizado abuso, apenas exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de homologação de decisão estrangeira.
Fixo os honorários sucumbenciais a favor da parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.