DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO MICHEL FERNA… — HC HC 891597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO MICHEL FERNANDES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl.
- FURTO QUALIFICADO TENTADO (concurso de agentes e emprego de chave falsa).
Resultado indicado
Apelo improvido." No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição do paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, considerando não ter havido o início dos atos executórios do crime de furto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO MICHEL FERNANDES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500111-79.2022.8.26.0537.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 66):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (concurso de agentes e emprego de chave falsa). Materialidade e autoria comprovadas. Confissão parcial em juízo corroborada por relatos seguros e coesos da vítima e de policiais militares. Atipicidade por ato meramente preparatório. Inadmissibilidade. Tentativa configurada. Qualificadoras nítidas. Condenação mantida. Apenamento. Revisão. Impossibilidade. Reprimenda compatível com as circunstâncias adversas representadas por duplicidade de qualificadoras e antecedente desabonador, a par da nítida reincidência específica. Descabida a atenuante do artigo 65, III, "d", do CP, no caso colidente com a situação de flagrância, consoante entendimento atual e pacífico do EXCELSO PRETÓRIO, sem se ignorar a preponderância da recidiva, nos termos do artigo 67 do CP. Redução máxima pela tentativa sem questionamento. Regime inicial fechado único adequado diante do quadro adverso anotado, especialmente a reincidência, também incompatível com a substituição da carcerária. Apelo improvido."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição do paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, considerando não ter havido o início dos atos executórios do crime de furto.
Afirma que as qualificadoras do crime devem ser afastadas pois não houve prova concreta quanto à utilização de chave falsa, tampouco sobre a participação do corréu na suposta prática do delito.
Aduz a existência de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em condenação anterior, datada de 1999, e na desconsideração da atenuante da confissão espontânea.
Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória, com aplicação do instituto da detração penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, revista a dosimetria
[trecho intermediário suprimido]
do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
No presente caso, não houve fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso, considerando que a existência de outras circunstâncias negativas já revela um plus na fixação do regime, previsto na própria normativa, e da análise da conduta perpetuada, levando em consideração também a ausência de violência ou grave ameaç a além da tentativa, não se justifica o início de cumprimento da pena no regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente em 10 (dez) meses e 17 (dezessete dias) de reclusão, além do pagamento de 04 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.