DECISÃO JOSE ELIVELTON SILVA DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 892204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE ELIVELTON SILVA DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta da materialidade delitiva, haja vista nenhuma droga haver sido apreendida.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
- Absolvição - tráfico de drogas No tocante à materialidade do delito de tráfico de drogas, o Tribunal de origem consignou (fls.
Resultado indicado
Quanto à suscitação do princípio do bis in idem, previsto nos recursos dos apelantes Francisco Douglas Leite e José Elivelton Silva, nos termos do vislumbrado nos autos nº 0175754-52.2016.08.06.0001, que tramitou na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, no dia 10 de outubro de 2016, os policiais militares que integram a"COIN" estavam em serviço quando receberam uma denúncia anônima, dando conta de que na Rua Santiago, nº 899, Serrinha, nesta urbe, um indivíduo conhecido por "Deivinho" estava traficando maconha, cocaína e "crack".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE ELIVELTON SILVA DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0192684-43.2019.8.06.0001).
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta da materialidade delitiva, haja vista nenhuma droga haver sido apreendida.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Absolvição - tráfico de drogas
No tocante à materialidade do delito de tráfico de drogas, o Tribunal de origem consignou (fls. 259-309, grifei):
..
Quanto à suscitação do princípio do bis in idem, previsto nos recursos dos apelantes Francisco Douglas Leite e José Elivelton Silva, nos termos do vislumbrado nos autos nº 0175754-52.2016.08.06.0001, que tramitou na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, no dia 10 de outubro de 2016, os policiais militares que integram a"COIN" estavam em serviço quando receberam uma denúncia anônima, dando conta de que na Rua Santiago, nº 899, Serrinha, nesta urbe, um indivíduo conhecido por "Deivinho" estava traficando maconha, cocaína e "crack". Os policiais seguiram, assim, até o mencionado local e, em lá chegando, bateram na porta e "Deivinho" veio atender, sendo que, ao perceber que se trava da polícia, o mesmo empreendeu fuga pelo quintal. A partir de então os policiais iniciaram a perseguição, porém o então alvo conseguiu fugir pelo telhado das casas vizinhas. Nas buscas no interior do imóvel, os policiais lograram êxito em encontrar 30 (trinta) pedras de "crack", 3 (três) trouxinhas de maconha e bicarbonato de sódio. Durante a perseguição de "Deivinho", os policiais adentraram na residência do apelante José Elivelton, que no momento estava acompanhado de Francisco Douglas, sendo, na geladeira da residência, encontrados 5(cinco) tabletes de maconha, totalizando 3(três) quilos e 115(cento e quinze) gramas. Em cima do guarda-roupa havia cocaína e na penteadeira que fica ao lado da cama, foram encontrados cocaína e "crack", além de dinheiro. Segundo o Auto de Apresentação e Apreensão de pág.84 dos autos, foram encontrados em poder de JOSE ELIVELTON SILVA DE SOUSA e FRANCISCO DOUGLAS LEITE FRANÇA, 5(cinco) tabletes de MACONHA pesando 3(três) quilos e 115(cento e quinze) gramas; uma balança de 5(cinco) kg; 219(duzentos e dezenove) bolinhas de maconha enroladas em papel-alumínio, pesando 140(cento e quarenta) gramas; 679(seiscentos e setenta e nove) gramas de cocaína, 609(seiscentos e nove) gramas de "crack", além de R$
[trecho intermediário suprimido]
corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.
(HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe de 19/4/2023).
Diante desse cenário, considerando que não houve apreensão de nenhuma substância ilícita em poder de nenhum dos acusados, deve o ora paciente ser absolvido da prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência da materialidade delitiva.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de absolver o réu da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas, por ausência da materialidade.
De ofício, nos termos do art. 580 do CPP, estendo dos efeitos desta decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.