DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PEREIRA DE SOUZA TONELOTTI à decisão que d… — HC HC 892316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PEREIRA DE SOUZA TONELOTTI à decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado nos arts.
- No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal.
- Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PEREIRA DE SOUZA TONELOTTI à decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal.
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do ag ravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a abordagem do agravante teria se baseado exclusivamente em comportamento suspeito, o que entende que não seria suficiente para justificar a diligência.
Alega que, ao contrário do que foi afirmado pelas instâncias precedentes, o agravante seria primário e de bons antecedentes.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Mini stério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 321.
É o relatório.
O agravo está prejudicado.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, observa-se que, na data de 1º/7/2024, sobreveio sentença condenatória em desfavor do agravante na Ação Penal n. 1500033-43.2024.8.26.0593, da qual se extrai:
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, CONDENAR .. B) WESLEY PEREIRA DE SOUZA TONELOTTI, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Ademais, consta dos andamentos na origem que a condenação transitou em julgado em 30/5/2025, de forma que eventual insurgência quanto à condenação definitiva somente poderá ser veiculada perante a instância de origem, em revisão criminal.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.