DECISÃO ANTONIO RAIMUNDO FEIJÃO opõe embargos de declaração contra decisão, de minha relatoria, que de… — HC HC 892346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO RAIMUNDO FEIJÃO opõe embargos de declaração contra decisão, de minha relatoria, que deneguei a ordem do habeas corpus.
- Requer a correção dos vícios apontados, para aplicar efeitos infringentes para conceder a ordem no writ.
- Vício de Omissão - Acolhimento parcial quanto à omissão alegada A defesa aponta que a decisão embargada concentrou-se exclusivamente na análise da interceptação telefônica, sem enfrentar especificamente os argumentos relativos à busca e apreensão e à quebra de dados telefônicos.
- Quanto à busca e apreensão, a defesa sustenta que a fundamentação seria completamente genérica, sem indicação de elementos concretos que justificassem a medida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604., 01209.04263.10925.10926., 00287.03603.03633., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO RAIMUNDO FEIJÃO opõe embargos de declaração contra decisão, de minha relatoria, que deneguei a ordem do habeas corpus.
No presente embargos, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão embargada: a) contém omissão quanto à análise da legalidade das medidas de busca e apreensão e quebra de dados telemáticos, restringindo-se à interceptação telefônica; b) incorreu em contradição ao afirmar a existência de indícios razoáveis de autoria sem demonstração concreta; e c) apresentou obscuridade quanto ao exercício de cognição própria pelo magistrado de primeira instância na fundamentação per relationem.
Requer a correção dos vícios apontados, para aplicar efeitos infringentes para conceder a ordem no writ.
Decido.
I. Vício de Omissão - Acolhimento parcial quanto à omissão alegada
A defesa aponta que a decisão embargada concentrou-se exclusivamente na análise da interceptação telefônica, sem enfrentar especificamente os argumentos relativos à busca e apreensão e à quebra de dados telefônicos.
Quanto à busca e apreensão, a defesa sustenta que a fundamentação seria completamente genérica, sem indicação de elementos concretos que justificassem a medida. Já quanto à quebra de sigilo de dados, alega que a medida foi deferida apenas para que não houvesse nulidade posterior (fl. 10).
Embora as três medidas tenham sido deferidas no mesmo contexto investigativo e com fundamentação comum, cada uma delas possui requisitos legais específicos e graus distintos de invasividade, o que exige análise particularizada quando a defesa apresenta argumentação individualizada.
No ponto, portanto, a decisão embargada contém omissão que passo a suprir.
A busca e apreensão domiciliar, prevista no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui medida invasiva que restringe a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88), exigindo, para seu deferimento, a demonstração de fundadas razões que justifiquem a diligência.
No caso concreto, a decisão de primeira instância, ao deferir a busca e apreensão, indicou que as investigações versavam sobre comercialização de munições destinadas a organizações criminosas na região norte do Ceará, contexto em que a apreensão de objetos, documentos e dispositivos eletrônicos seria essencial para a comprovação da materialidade delitiva e identificação dos envolvidos. Conforme se extrai da decisão da representação pelas medidas cautelares (fl. 100, grifei):
Ocorre que tal medida, por excepcionar um dos direitos e garantias individuais amparados pelo texto constitucional (inviolabilidade de domicílio), há de ser deferida
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer a validade da técnica de fundamentação per relationem, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada a cognição judicial sobre os elementos essenciais da medida. Não há obscuridade nessa conclusão.
A fundamentação per relationem não se confunde com ausência de fundamentação. O magistrado, ao adotar os fundamentos do Ministério Público, exerce juízo de valor sobre a adequação daqueles fundamentos ao caso concreto.
No caso dos autos, a decisão de primeira instância não se limitou a reproduzir mecanicamente a manifestação ministerial. Ao contrário, delimitou a situação investigada, justificou a indispensabilidade das medidas e indicou os elementos que apontavam para a autoria delitiva. Tais circunstâncias evidenciam o exercício de cognição judicial.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprida a omissão, manter a decisão que denegou a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.