ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 893217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos agravantes, pronunciados pelos delitos previstos no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos agravantes, pronunciados pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
2. A defesa alega que a decisão de pronúncia desrespeitou o art. 155 do CPP, por estar baseada em elementos produzidos na fase inquisitorial, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a despronúncia dos pacientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que os recorrentes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão é saber se a decisão de pronúncia foi proferida com base em elementos probatórios suficientes, respeitando o devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo provas testemunhais colhidas em juízo, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios suficientes, respeitando o devido processo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
registre-se, não se alcança pela aplicação isolada do in dubio pro societate, mas pela impossibilidade de se absolver ou impronunciar de plano os réus com base nas provas até então produzidas." Como se percebe, ao revés do que aponta a defesa, o testemunho da vítima protegida não excluiu a participação dos pacientes no delito, logo, tal circunstância deve ser submetida à apreciação pelo Tribunal do Júri, o qual possui competência constitucionalmente atribuída para tanto. Não há dúvida, portanto, que a decisão de pronúncia foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.