DECISÃO GILBERTO GONÇALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls — HC HC 895304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILBERTO GONÇALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls.
- 358-371, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- Neste regimental, a defesa reitera que há nulidade dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sob o argumento de que a investigação foi conduzida contra Prefeito Municipal sem prévia comunicação ao Tribunal competente, em violação do princípio do juiz natural.
- Elencou que as circunstâncias fáticas e o voto divergente demonstraram que a notícia-crime imputava diretamente ao paciente a condição de chefe de organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10604, 3548, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 358-371, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Neste regimental, a defesa reitera que há nulidade dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sob o argumento de que a investigação foi conduzida contra Prefeito Municipal sem prévia comunicação ao Tribunal competente, em violação do princípio do juiz natural.
Elencou que as circunstâncias fáticas e o voto divergente demonstraram que a notícia-crime imputava diretamente ao paciente a condição de chefe de organização criminosa. Sustenta, ainda, que houve usurpação de competência, por conta da obrigatória remessa imediata dos autos ao Tribunal, com consequente ilicitude das provas obtidas e excesso de prazo na tramitação do inquérito.
Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
Decido.
Verifico ser hipótese de reconsideração da decisão agravada.
Como indiquei outrora, o paciente é investigado por suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas federais, por meio de fraudes em licitações e contratos administrativos firmados pela Prefeitura de Rio Largo - AL, da qual exerce o cargo de Prefeito.
A Representação Criminal n. 0808397-26.2022.4.05.8000 foi instaurada a partir de notitia criminis apresentada pela procuradora municipal, que indicou irregularidades nas contratações de empresas consideradas de fachada, pagamentos superfaturados e repasses de recursos do Fundeb, entre os anos de 2019 e 2020.
A investigação foi conduzida inicialmente pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que, após diligências, representaram por medidas cautelares (busca e apreensão, afastamento do cargo, sequestro de bens, quebra de sigilos, entre outras) contra o Prefeito e outros investigados.
Houve declínio de competência e o Tribunal de origem, ao receber o caso, deferiu parte das medidas, inclusive o afastamento do paciente.
Irresignada, a defesa alega que a investigação foi conduzida por mais de um ano sem comunicação ao Tribunal competente, em suposta usurpação de competência, pois desde o início o prefeito era o alvo principal da investigação, o que exigiria a supervisão da Corte, dada a prerrogativa de foro. Aduz que, paralelamente, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal arquivaram procedimentos cíveis e criminais por ausência de provas de ilícitos, após ampla instrução, inspeções in loco e análise documental.
O Tribunal a quo, por maioria, rechaçou
[trecho intermediário suprimido]
e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação.
(ADI n. 7447, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4/12/2023)
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus e declarar a nulidade dos atos de investigação diretamente relacionados ao agravante, antes da remessa dos autos ao TRF5, bem como os elementos deles derivados.
Por consequência, depois de cumprida a determinação acima, deverá o Tribunal de origem avaliar se subsistem elementos autônomos que permitam a continuidade do inquérito em desfavor do paciente ou, caso contrário, se é hipótese de tran camento da investigação em relação a ele.
A presente decisão não impede eventual renovação, nos devidos termos e pelo juízo competente, de medidas investigatórias perpetradas em foro indevido.
Comunique-se, com urgência, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.