DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS … — TutAntAnt TutAntAnt 896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Informa ter sido expressamente indeferida pelas instâncias ordinárias a tutela de urgência pleiteada no bojo de agravo de instrumento, com a oposição de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal de origem.
- Aduz que a constrição de valor superior ao fluxo de caixa da empresa consumirá "praticamente toda a liquidez existente, inviabilizando o cumprimento de obrigações básicas", ensejando a irreversibilidade prática da situação fática e o risco concreto de colapso empresarial.
- Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos no processo de origem nº 5325930-84.2018.8.09.0071.
- A petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para "determinar a imediata suspensão dos atos constritivos no processo de origem nº 5325930-84.2018.8.09.0071 - Vara Cível de Hidrolândia/GO, especialmente da ordem de penhora via SISBAJUD, até ulterior deliberação desta Corte, de modo que a concessão da tutela preserve a utilidade da prestação jurisdicional, evitando-se a consolidação de situação fática irreversível antes da apreciação definitiva da controvérsia por esta Corte Superior".
Informa ter sido expressamente indeferida pelas instâncias ordinárias a tutela de urgência pleiteada no bojo de agravo de instrumento, com a oposição de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal de origem.
Aduz que a constrição de valor superior ao fluxo de caixa da empresa consumirá "praticamente toda a liquidez existente, inviabilizando o cumprimento de obrigações básicas", ensejando a irreversibilidade prática da situação fática e o risco concreto de colapso empresarial.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos no processo de origem nº 5325930-84.2018.8.09.0071.
É o breve relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
1. Como asseveram os próprios requerentes, o feito ainda está sendo processado na origem, não havendo o necessário esgotamento de instância.
Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - ..
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
[trecho intermediário suprimido]
e AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.
Por fim, quanto ao periculum in mora, esse não restou sequer demonstrado no petitório ante a falta de ato concreto apto a ensejar qualquer prejuízo à parte, motivo pelo qual o pleito não cumpriu o requisito mencionado, haja vista que as consequências advindas da execução decorrem dos desdobramentos normais do procedimento executivo. A despeito de a execução se processar de modo menos gravoso ao executado, essa também deve objetivar a satisfação do credor.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.