DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEISSON PERNES DE SOUZA contra a decisão que den… — HC HC 896052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEISSON PERNES DE SOUZA contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse relaxada a prisão ou concedida liberdade provisória.
- Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
- Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a prisão do agravante teria sido ilegal diante da alegada invasão de seu domicílio pelos policiais.
Resultado indicado
0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEISSON PERNES DE SOUZA contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse relaxada a prisão ou concedida liberdade provisória.
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a prisão do agravante teria sido ilegal diante da alegada invasão de seu domicílio pelos policiais.
Inova no pedido final, alterando o objeto da revogação da segregação cautelar do agravante para o trancamento da ação penal originária.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo não conhecimento do agravo, ou pelo seu desprovimento, na impugnação de fls. 390-392.
É o relatório.
O agravo está prejudicado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que na data de 17/6/2024 sobreveio sentença condenatória em desfavor do agravante na Ação Penal n. 0004535-52.2024.8.13.0079, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR CLEISSON PERNES DE SOUZA, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 333, ambos c/c art. 61, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Ademais, consta dos andamentos na origem que o processo foi remetido à segunda instância no dia 16/8/2024, para julgamento de recurso de apelação.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
"É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.