ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 896102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade das provas utilizadas para condenação por corrupção ativa, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de integralidade das interceptações telefônicas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Afirma que sua condenação "teve como base e início das investigações as interceptações telefônicas que supostamente seriam do paciente e dos corréus, entretanto, além de não [trecho intermediário suprimido] acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, a Defesa interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos, ao que interpuseram agravo em recurso especial (AREsp nº 2620305/MS), que ainda está em tramitação perante esta Corte de Justiça, mais uma razão pela qual este writ não deve ser conhecido, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS ILÍCITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade das provas utilizadas para condenação por corrupção ativa, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de integralidade das interceptações telefônicas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
3. A cadeia de custódia da prova foi regulamentada pela Lei n. 13.964/2019, não sendo aplicável a fatos ocorridos em 2009, conforme o princípio tempus regit actum.
4. Não há exigência legal de degravação integral das interceptações telefônicas, conforme a Lei n. 9.296/96.
5. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do habeas corpus (e-STJ fls. 1.098-1.108).
Na inicial, a defesa, objetivando a declaração de nulidade das provas angariadas nos autos da Ação Penal nº 0059183-74.2009.8.12.0001, que ampararam a condenação do paciente pelo delito de corrupção ativa (art. 309, parágrafo único, do Código Penal Militar), proferida pelo Juízo da Auditoria Militar de Campo Grande/MS, confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sustenta a quebra da cadeia de custódia e ausência da integralidade das conversas obtidas mediante interceptação telefônica, bem como a ilicitude das provas decorrentes dessa ação.
Afirma que sua condenação "teve como base e início das investigações as interceptações telefônicas que supostamente seriam do paciente e dos corréus, entretanto, além de não
[trecho intermediário suprimido]
acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, a Defesa interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos, ao que interpuseram agravo em recurso especial (AREsp nº 2620305/MS), que ainda está em tramitação perante esta Corte de Justiça, mais uma razão pela qual este writ não deve ser conhecido, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação a legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 1.111-1.120).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.