ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 896216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ANTERIORES EMBARGOS PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
- MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado poderia ter acolhido os embargos do Ministério Público para reconhecer a preclusão temporal que impossibilita a análise da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ANTERIORES EMBARGOS PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos do Ministério Público Federal para não conhecer de habeas corpus, em razão da preclusão temporal da condenação transitada em julgado há mais de três anos, assim como diante da existência de justa causa para a busca pessoal e veicular.
2. O habeas corpus discutia a ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular e atendimento de chamada telefônica pelo policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado poderia ter acolhido os embargos do Ministério Público para reconhecer a preclusão temporal que impossibilita a análise da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado expressamente a tese da preclusão temporal que resultou no não conhecimento do habeas corpus, em razão da omissão existente no acórdão do Agravo Interno.
7. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico para justificar os embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas na revisão criminal quando não arguidas em momento oportuno, que seria o recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.127.260/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024 (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.127.260/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifos nossos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.