ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 896327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa.
- O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando há evidente atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 10604, 10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa.
2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando há evidente atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
3. A alegação de ausência de justa causa não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por TABYTA KARIMY TAVARES AMAZONAS MACHADO contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do habeas corpus (e-STJ fls. 583-585).
Depreende-se dos autos que a ora recorrente é investigada pela suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 395):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. DELEGADO DE POLÍCIA FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA. ARGUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO PRIMEVO (AUTORIDADE COMPETENTE). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE. ALÉM DISSO, DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.
Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, como visto, a referida providência não se verifica no presente writ.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação a legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação, devendo ser mantida a decisão guerreada
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.