DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO SANTOS BORGES, A… — HC HC 896333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO SANTOS BORGES, ALVACI NUNES SOUTO JÚNIOR e SILGÊNIO MENDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art.
- 312 do Código Penal, tendo em vista que, "valendo-se da condição de funcionários públicos, apossaram-se de bens móveis particulares, em benefício próprio, todos em comunhão de vontades" (e-STJ fl.
- Na sentença, também foi decretada a perda do cargo público, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO SANTOS BORGES, ALVACI NUNES SOUTO JÚNIOR e SILGÊNIO MENDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0487.19.002737-4/001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, tendo em vista que, "valendo-se da condição de funcionários públicos, apossaram-se de bens móveis particulares, em benefício próprio, todos em comunhão de vontades" (e-STJ fl. 2.665).
Na sentença, também foi decretada a perda do cargo público, na forma do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal (e-STJ fl. 2.724).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas "para reduzir a pena de multa para 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como a pena substitutiva de prestação pecuniária para 15 salários mínimos" (e-STJ fl. 4.187), mantidos os demais termos da sentença, inclusive a perda do cargo público como efeito automático da condenação (e-STJ fls. 4.135/4.203).
No presen te writ, sustenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na duração das medidas alternativas decretadas em 19/12/2019 (e-STJ fls. 744/745).
Alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto lastreada em argumentos genéricos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas aos pacientes (e-STJ fl. 16).
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 4210/4211) e prestadas as informações (e-STJ fls. 4.217/4.219 e 4.220/4.222), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 4.227/4.229).
É o relatório.
Decido.
In casu, insurge-se o impetrante contra acórdão de apelação que manteve a sentença condenando os pacientes por infração ao art. 312 do Código Penal, oportunidade em que foi decretada a perda do cargo público, em observância ao art. 92, I, "a", do Código Penal.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
admitido em relação a SILGÊNIO MENDES DA SILVA, e inadmitido quanto a ALVACI NUNES SOUTO JUNIOR e ALEXSANDRO SANTOS BORGES, motivando o competente agravo (REsp n. 2.172.708/MG).
Em decisões proferidas em 22/8/2025, conheci em parte do recurso especial para negar provimento ao especial de SILGÊNIO e não conheci dos agravos interpostos por ALVACI e ALEXSANDRO. Atualmente os autos aguardam julgamento dos regimentais interpostos pela defesa.
Há, portanto, manejo inadequado deste writ por parte do impetrante.
Mas não é só. Como bem destacado pela Subprocuradoria-Geral da República, "diversamente do alegado pelo impetrante, não mais se trata de medida cautelar de afastamento dos cargos ocupados pelos pacientes, mas de perda definitiva das respectivas funções públicas, como efeito automático das condenações, diante da superveniência da sentença" (e-STJ fl. 4.228).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.