ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 896642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art.
- 305, caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de efeitos ao corréu. (REsp 1977897/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal militar. Agravo regimental. Habeas corpus. Inquirição de testemunhas. Sistema presidencialista. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art. 305, caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O impetrante alega nulidade na inquirição das testemunhas, realizada predominantemente pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade dos atos praticados após a oitiva da primeira testemunha de acusação.
3. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em detrimento do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. A inquirição de testemunhas no âmbito da Justiça Militar segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, prevalecendo sobre o art. 212 do Código de Processo Penal, devido às peculiaridades do âmbito castrense.
7. A nulidade suscitada é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso em exame.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, no âmbito da Justiça Militar, segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar. 2. A nulidade relativa decorrente da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
787.903/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de ).19/12/2022 .. 11. Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de efeitos ao corréu. (REsp 1977897/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , grifei)10/09/2024 No caso vertente, a mera preponderância numérica de perguntas formuladas pelo Conselho, mormente quando não demonstrado qualquer cerceamento ao mister defensivo na formulação das suas reperguntas, não significa qualquer prejuízo à defesa, o que apenas reafirma a validade e regularidade do procedimento. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.