ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 896775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou condenação por tráfico de drogas, com substituição da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou condenação por tráfico de drogas, com substituição da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometam o direito de locomoção.
4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, considerando que o remédio constitucional foi impetrado ainda no prazo de interposição de recurso especial.
5. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser observados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de condenações definitivas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção.
2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando ainda há prazo para interposição de recurso próprio.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SOUSA BARROS contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA.
[trecho intermediário suprimido]
ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 06/09/2024).
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de interpor recurso especial antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.