ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 896855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- MATÉRIA A SER APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelos crimes de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3531, 3546, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESE DE Incompetência da Justiça Federal. DECISÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. MATÉRIA A SER APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelos crimes de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A impetração original buscava o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a matéria em questão, objeto de apelação criminal ainda em tramitação, não havia sido submetida a julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Além disso, aplicando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pois houve indeferimento de liminar em HC na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus, assim como quando o tema ainda está pendente de análise em recurso de apelação.
4. A questão também envolve a possibilidade de coexistência do habeas corpus com o recurso de apelação.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691 do STF, que impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus a quo, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A matéria de incompetência da Justiça Federal está sendo apreciada no recurso de apelação em tramitação. O Tribunal de origem é a instância natural para reexaminar a sentença de primeira instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, via de regra, não se conhece de habeas corpus quando a questão ainda está pendente de análise na instância de origem, evitando a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus quando a matéria ainda está pendente
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, aplicando assim o entendimento sumular.
Ressaltei que a matéria da incompetência da Justiça Federal para julgar o crime do art. 311 do Código Penal já foi suscitada e está sendo apreciada no recurso de apelação em tramitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus justamente porque a matéria ainda não foi submetida a julgamento pelo órgão cole giado do Tribunal de origem.
O Tribunal de origem é a instância natural para reexaminar a sentença de primeira instância, inclusive quanto às preliminares de nulidade e questões de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, via de regra, não se conhece de habeas corpus quando a questão ainda está pendente de análise na instância de origem, evitando a supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.