ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 897177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 23 anos de reclusão por homicídio qualificado.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 23 anos de reclusão por homicídio qualificado.
2. O recorrente alega que a decisão é contrária à prova dos autos quanto à aplicação das qualificadoras de uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo novo julgamento.
3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu e elencou os elementos que fundamentaram a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV c/c 14, I, e 121, § 2º, II c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
ter afirmado que foi surpreendida pela arma de fogo que o réu portava, a vítima fatal foi obrigada a ajoelhar-se antes de ser morta, o que somado ao fato de ser pessoa idosa de 63 anos, evidentemente sua capacidade de se defender restou reduzida." Com efeito, a utilização de pedras e tijolos como instrumentos de ação contundente podem constituir meio cruel para executar a ação homicida, conforme reconhecido pelo Júri, eis que passível de infligir dor considerável e prolongada até o momento da abreviação da vida da vítima. Outrossim, tanto o emprego de arma de fogo para inviabilizar a reação quanto a determinação para que a vítima ajoelhasse, indubitavelmente, dificultaram a defesa da pessoa a ser atingida, o que justifica a aplicação da qualificadora."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.