ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 897191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
- O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Resultado indicado
Assim, conforme destaquei na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3416, 3372, 10918, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
2. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. No caso concreto, a defesa não impugnou a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância, e a defesa deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese. Assim, inviável o conhecimento do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FABIO MANOEL DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 74 anos, 3 meses, 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, um consumado e um tentado, tentativa de aborto, furto e quadrilha, em concurso material.
A defesa aduz, em síntese, exasperação indevida da pena-base e aplicação indevida do
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade.
Noutro plano, quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância. Neste writ, por sua vez, a defesa simplesmente reiterou os fundamentos da revisão criminal e deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese (supressão de instância), novamente em desatenção ao princípio da dialeticidade.
Assim, conforme destaquei na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser conhecido.
Com efeito, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.