ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 897214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso em tela, os agentes policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado e outros dois indivíduo s correrem em direção a um veículo que estava estacionado após notarem a aproximação deles; resultando na apreensão de 4g (quatro gramas) de maconha e 73g (setenta e três gramas) de cocaína.
- Logo, não há falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para tal atuação policial excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, os agentes policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado e outros dois indivíduo s correrem em direção a um veículo que estava estacionado após notarem a aproximação deles; resultando na apreensão de 4g (quatro gramas) de maconha e 73g (setenta e três gramas) de cocaína. Logo, não há falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para tal atuação policial excepcional.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem.
Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2196412-64.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pois surpreendido, juntamente com os corréus, na posse de "02 porções de maconha, com peso aproximado de 4g quatro gramas e 80 porções de cocaína, com peso aproximado de 73g setenta e três gramas " (e-STJ fl. 558).
A condenação e a reprimenda foram mantidas em grau de apelação (e-STJ fls. 655/677), tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Proposta a revisão criminal, foi indeferido o pedido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.203/1.204, grifos no original):
Nulidade - Tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
Polícia para as providências cabíveis.
Afasta-se, desde logo, a arguição de ilicitude da prova da materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, levantada pela Defesa técnica.
Dessa forma, nota-se que a abordagem foi realizada com base em critérios objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, porquanto os agentes policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o recorrente e outros dois indivíduos correrem em direção a um veículo que estava estacionado após notarem a aproximação deles ; resultando na apreensão de 4g (quatro gramas) de maconha e 73g (setenta e três gramas) de cocaína.
Logo, não há falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para tal atuação policial excepcional.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.