ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 897411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- QUÁDRUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CHACINA DE UNAÍ. QUÁDRUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CP) EMBOSCADA. ART. 121, § 2º, IV. DO CP. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
2. Não há omissão, porque esta Corte Superior manteve a decisão agravada no ponto em que não conheceu do habeas corpus naquilo que se refere à dosimetria da pena-base e valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; equiparação da pena-base do paciente àquela imposta ao corréu José Alberto; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e, por fim, a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Corte Superior que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de diminuir a pena pela colaboração premiada no patamar de 2/3 (dois terço), conforme ementa (fls. 747-748):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS TERMOS DO ACORDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia se insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio da unirecorribilidade.
2. A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas corpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em relação ao recurso próprio. No caso, o recurso especial não tratou das matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade de início da execução provisória da pena.
3. O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de colaboração
[trecho intermediário suprimido]
a execução provisória da pena, nos seguintes termos:
..
Nesse passo, quanto à execução provisória da pena, nos termos do já reconhecido no julgamento da Pet 16293/MG, a questão foi decidida pela Quinta Turma, em atendimento a determinação do Supremo Tribunal Federal. e, por consectário, careço de competência para renovar o debate do tema. .
Nesse sentido:
..
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Portanto, esta Corte Superior manteve a decisão agravada no ponto em que não conheceu do habeas corpus naquilo que se refere à dosimetria da pena-base e valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; equiparação da pena-base do paciente àquela imposta ao corréu José Alberto; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e, por fim, a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.