ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 898193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. desclassificação. dosimetria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental.
3. A validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, mas no caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUDINEI GONÇALVES DOS SANTOS contra o acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
A alteração do referido quantum, ademais, demandaria reexame de fatos e provas da causa para concluir quão perto o embargante chegou de concluir o iter criminis dos delitos. Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena a ser sanada mediante a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.