DECISÃO ADENILSON SANTOS SILVA agrava da decisão de fls — HC HC 898245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADENILSON SANTOS SILVA agrava da decisão de fls.
- 461-462, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Após sua impronúncia por ausência de materialidade, ante a ausência de Laudo de Exame de Corpo de Delito, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para pronunciá-lo, com trânsito em julgado no dia 30/9/2022, sendo o habeas corpus impetrado em 14/3/2024.
- A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade absoluta pela usurpação de competência do Juízo de origem; b) subsidiariamente, a necessidade de absolvição imprópria do réu, ou c) o afastamento da qualificadora por ausência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ADENILSON SANTOS SILVA agrava da decisão de fls. 461-462, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
O paciente foi denunciado pelo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Após sua impronúncia por ausência de materialidade, ante a ausência de Laudo de Exame de Corpo de Delito, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para pronunciá-lo, com trânsito em julgado no dia 30/9/2022, sendo o habeas corpus impetrado em 14/3/2024.
A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade absoluta pela usurpação de competência do Juízo de origem; b) subsidiariamente, a necessidade de absolvição imprópria do réu, ou c) o afastamento da qualificadora por ausência de fundamentação.
Decido.
I. Admissibilidade - juízo de retratação
Em nova análise dos autos, ainda que a impetração haja ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, considero necessário seu conhecimento.
Isso porque a submissão do réu ao Conselho de Sentença sem comprovação da materialidade delitiva implicaria nulidade dos atos posteriores, de forma que a mesma tese trazida no writ poderia ser apreciada no âmbito de recurso contra eventual condenação na sessão plenária.
Assim, reconsidero a decisão agravada para conhecer do habeas corpus.
II. Contextualização
O réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, mas a sentença de primeiro grau o impronunciou, com os seguintes fundamentos (fls. 217-221, grifei):
Compulsando-se acuradamente estes autos se pode inferir que não há prova da existência material do homicídio em apreço. Finda a instrução processual não vieram a colação o Laudo de Exame de Corpo de Delito, direto ou indireto, da vítima.
Delicta facti permanentis, a prova da sua existência material deve primordialmente ser produzida através de Laudo de Corpo de Delito Direto, mediante Exame pelo perito oficial dos vestígios materiais deixados pela infração penal, reproduzida sua impressão e conclusão na peça técnica.
Não sendo possível o exame direto pelo perito do conjunto de vestígios materiais que resultaram da infração, pode ser elaborado o Laudo de Corpo de Delito Indireto. Neste o perito oficial examina documentos médicos, prontuários hospitalares, receituários, exames clínicos etc, firmando sua conclusão também por meio de peça técnica.
Exepcionalmente tem se admitido a pronúncia sem a juntada do Laudo Pericial, na medida em que no procedimento bifásico do Tribunal do Júri a decisão que remete o acusado para julgamento em plenário não encerra o processo, podendo a prova técnica ser juntada até 03
[trecho intermediário suprimido]
que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJE 6/6/2016).
De tal modo, é dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a incluir a incluir a qualificadora na decisão de pronúncia, razão pela qual a deficiência na fundamentação implica a nulidade do acórdão, quanto ao ponto, devendo os autos serem remetidos à segunda instância para novo pronunciamento a esse respeito.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 461-462, a fim de conhecer parcialmente do habeas corpus e conceder em parte a ordem, para anular o acórdão quanto à inclusão da qualificadora e determinar novo pronunciamento do Tribunal estadual quanto ao ponto.
Comunique-se com urgência ao Juízo e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.