DECISÃO EDSON JUNIOR MATTGE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 898385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON JUNIOR MATTGE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz a ilegalidade da condenação uma vez que houve desvio da finalidade do ingresso domiciliar para cumprimento de mandado de prisão preventiva, bem como porque foi desrespeitado o procedimento legal para cumprimento do mandado, pela ausência de intimação prévia e de testemunhas.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, in verbis: ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON JUNIOR MATTGE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5000298-24.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aduz a ilegalidade da condenação uma vez que houve desvio da finalidade do ingresso domiciliar para cumprimento de mandado de prisão preventiva, bem como porque foi desrespeitado o procedimento legal para cumprimento do mandado, pela ausência de intimação prévia e de testemunhas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, in verbis:
..
6. Como se vê, a análise do pedido, tal como apontado, pressupõe, necessariamente, o reexame aprofundado dos elementos fático-jurídicos que embasaram o aresto hostilizado, a fim de desconstituí-lo, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. A hipótese é de desprovimento do remédio postulado. 8. Ora, exsurge clarividente da hipótese em tela que o impetrante pretende valer- se do presente remédio heroico de forma evidentemente desvirtuada, de modo que é de rigor a denegação do habeas corpus pleiteado para que se mantenha integralmente a decisão recorrida pelos seus próprios méritos, além do que ainda não esgotados todos os recursos constitucionais possíveis. 9. Com efeito, abordando em breves linhas a inexorável repercussão que o mandamus traz ao processo de forma colateral, consoante bem lançadas ponderações do autor Vinícius Vasconcellos: .. 10. Sendo assim, por atropelar a ordem natural do processo, o habeas corpus deve ser analisado com temperamentos. Nessa medida, atentando-se ao efeito colateral por ele causado e já adrede explanado, apenas na hipótese de manifesta e teratológica ilegalidade é que se mostra autorizado seu cabimento, o que não se verifica na hipótese vertente. 11. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui função nomofilácica que se abre na hipótese de contrariedade ou negativa de vigência a específica regra legal federal. Essa Corte da cidadania cuida da univocidade da legislação federal, não sendo tarefa sua rever a justiça das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 12. Não se presta a essa instância extraordinária o controle de escolhas judiciais, a não ser quando essas forem manifestamente desprovidas de fundamentos ou completamente à margem das balizas ditadas pelo legislador, o que, também, não é o caso. 13. Pelo exposto, o Ministério Público Federal, pela
[trecho intermediário suprimido]
o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do paciente e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 50002320-05.2023.8.24.0125.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.