ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 899861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL FORA DAS PREVISÕES LEGAIS.
- RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 11,08 G DE COCAÍNA. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL FORA DAS PREVISÕES LEGAIS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo, a Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço indicado, os agentes policiais lá avistaram o ora paciente, em sua posse, encontraram maconha. No mesmo ato, os policiais afirmaram que o réu admitiu que guardava mais narcótico na sua casa. Com a suposta autorização do réu, foi procedida busca na moradia, onde encontraram cocaína, uma balança de precisão, sacos de embalar drogas e dinheiro em espécie.
3. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
4. No tema n. 280, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que a entrada
[trecho intermediário suprimido]
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.832/AM, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/12/2024).
Logo, impõe-se a ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se harmonizam com os firmados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão, uma vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a respaldar a atuação policial no sentido de entrar em domicílio alheio sem autorização do morador.
Em face do exposto, ratifico o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas Corpus n. 899.861 /SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.